Lei 15.240/2025 reconhece abandono afetivo como ato ilícito e prevê indenização a filhos

Raniely Carvalho
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A Lei 15.240/2025 foi sancionada e reconhece oficialmente o abandono afetivo de crianças e adolescentes como ato ilícito civil, passível de indenização e outras medidas legais.
A norma altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e reforça que o cuidado emocional e a convivência familiar são deveres legais dos pais, ao lado do sustento, da saúde e da educação.

De acordo com o texto sancionado, a assistência afetiva inclui presença, acompanhamento e apoio emocional na vida dos filhos. A omissão injustificada em cumprir esse papel passa a ser considerada uma forma de negligência e pode gerar consequências jurídicas.

O que é considerado abandono afetivo

O abandono afetivo ocorre quando pais ou responsáveis se omitem de forma contínua do convívio e do cuidado emocional dos filhos, mesmo tendo condições de participar da vida deles.

A Lei 15.240/2025 esclarece que não se trata de uma punição por afastamento eventual, mas de desinteresse prolongado, caracterizado pela ausência de presença, diálogo, convivência e acompanhamento.

Exemplos que podem configurar abandono afetivo incluem:

  • Falta de contato constante e deliberada;

  • Recusa em participar de momentos importantes da vida dos filhos;

  • Negligência emocional sem justificativa plausível;

  • Ausência total de afeto, comunicação e suporte psicológico.

Casos de pais que se distanciam sem motivo e deixam de exercer o papel de cuidado poderão ser analisados judicialmente, com possibilidade de indenização por danos morais.

Possibilidade de indenização e punições

Com a entrada em vigor da Lei 15.240/2025, tribunais passam a ter base legal clara para determinar indenizações em casos de abandono afetivo comprovado.
A reparação pode variar conforme a gravidade da omissão, o tempo de afastamento e as consequências emocionais para o filho.

Além da indenização, o juiz poderá aplicar outras medidas, como:

  • Suspensão ou perda do poder familiar;

  • Obrigação de acompanhamento psicológico;

  • Proibição de contato, em casos de abuso ou negligência grave;

  • Encaminhamento do caso a órgãos de proteção, como o Conselho Tutelar.

A lei também prevê afastamento do agressor do convívio familiar em situações de violência, maus-tratos ou negligência severa, reforçando o compromisso do Estado com a proteção integral da infância e adolescência.

Impacto da nova lei no Estatuto da Criança e do Adolescente

A sanção da Lei 15.240/2025 representa a primeira inclusão direta do conceito de abandono afetivo no ECA, marco importante para o direito de família brasileiro.
Até então, a jurisprudência tratava o tema de forma pontual, com decisões isoladas reconhecendo o direito de filhos a indenização. Agora, o texto deixa claro que o afeto é componente essencial da responsabilidade parental.

Para juristas, a lei traz segurança jurídica e estabelece um parâmetro objetivo para casos semelhantes. Ela também reforça o artigo 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir convivência familiar e comunitária saudável.

“Essa norma reconhece que o abandono afetivo causa danos reais e deve ter resposta do Estado. Amor, atenção e presença também são deveres”, afirmou a advogada especialista em direito de família, Luciana Braga.

Avanço nas discussões sobre responsabilidade parental

A discussão sobre o tema começou em 2007, quando o projeto foi apresentado no Senado. Após anos de debates e tramitação em comissões, o texto foi aprovado por unanimidade e seguiu para sanção presidencial.

A Lei 15.240/2025 surge como um avanço nas políticas de proteção à infância e uma forma de responsabilizar juridicamente pais ausentes.
Ela não busca punir afetos, mas reconhecer que a ausência emocional deliberada também é uma forma de violência psicológica.

Especialistas afirmam que o impacto será sentido em processos de guarda, separação e pensão, onde o vínculo afetivo e o cumprimento dos deveres emocionais poderão ser considerados na decisão judicial.

Desafios para aplicação prática da Lei 15.240/2025

Apesar do avanço, juristas reconhecem que o maior desafio será a comprovação do abandono afetivo.
A análise dependerá de provas documentais, testemunhais e psicológicas que confirmem a ausência injustificada de cuidado.

Tribunais devem adotar critérios objetivos e técnicos, evitando interpretações que confundam distanciamento eventual com negligência emocional.

A previsão é que casos sejam avaliados individualmente, com apoio de assistentes sociais e psicólogos judiciais, garantindo equilíbrio entre o direito à convivência e a liberdade familiar.

O que é a Lei 15.240/2025?

É a norma sancionada em 2025 que reconhece o abandono afetivo de filhos como ato ilícito civil, permitindo indenização e outras medidas legais.

Quem pode ser responsabilizado?

Pais ou responsáveis legais que se omitirem do convívio, apoio emocional e acompanhamento da vida dos filhos, sem justificativa válida.

Como é definida a assistência afetiva?

Como a participação ativa na vida emocional, social e psicológica dos filhos, incluindo presença, orientação e acompanhamento.

O que muda no Estatuto da Criança e do Adolescente?

O ECA passa a incluir o dever legal de convivência e afeto, equiparando-o aos deveres de sustento, educação e saúde.

Quais são as possíveis punições?

Indenização por danos morais, perda do poder familiar, afastamento do convívio e acompanhamento psicológico.

Como comprovar abandono afetivo?

Por meio de provas, como registros de ausência, testemunhos e laudos psicológicos que indiquem a omissão afetiva e suas consequências.

Quando a lei entra em vigor?

A Lei 15.240/2025 entra em vigor imediatamente após sua publicação oficial no Diário da União.

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Raniely Carvalho é jornalista, fundadora e editora-chefe do Portal Raniely Carvalho. Natural de Boa Vista (RR), é formada pela Faculdade Atual da Amazônia e pela Estácio de Roraima. Com registro profissional (DRT 421/RR), atua há anos como repórter em emissoras locais e produz conteúdo focado em jornalismo regional, segurança pública e temas de interesse social.
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